LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2022 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.


Regulamenta as atribuições dos cargos vinculados à Secretaria Municipal de Educação, previsto na Lei Complementar nº 07, de 12 de maio de 2003, que dispõe sobre o Plano de Empregos, Carreiras e Salários e organiza o Magistério Público da Prefeitura Municipal de Batatais e dá outras providências.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2022, de 19.10.2022.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os cargos, cujas atribuições são regulamentadas por esta Lei, compõem o quadro de servidores permanentes da Prefeitura da Estância Turística de Batatais, cuja lotação ocorre na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º São atribuições do Agente Administrativo, que atua nas unidades educacionais:

I - quanto à documentação e à escrituração escolar:

a) organizar e manter atualizados os prontuários dos alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, especialmente no que se refere à matrícula, frequência e histórico escolar;
b) expedir diplomas, certificados de conclusão de ano e de cursos, de aprovação em disciplina e outros documentos relativos à vida escolar dos alunos;
c) preparar a documentação dos alunos;
d) preparar e afixar, em locais próprios, quadros, horários de aulas e controlar o cumprimento de carga horária anual;
e) manter registros relativos a resultados anuais dos processos de avaliação e promoção, atas de reuniões administrativas, termos de visitas de supervisores e outros documentos da administração de ensino;
f) manter registros de levantamentos de dados estatísticos e informações educacionais;
g) preparar relatórios, comunicados e editais relativos à matrícula, exame e demais atividades escolares.

II - quanto à administração geral:

a) receber, registrar, distribuir e expedir correspondência, processos e papéis em geral que tramitam na escola, organizando e mantendo o protocolo e arquivo escolar;
b) registrar, controlar e expedir boletins relativos à frequência do pessoal docente técnico e administrativo da escola;
c) organizar e manter atualizados os registros dos servidores em exercício na escola;
d) preparar boletins de frequência para efeito de pagamento de vencimentos e salários do pessoal da escola;
e) preparar escala de férias anuais dos servidores em exercício na escola;
f) manter registros do material permanente recebido pela escola e do que lhe for doado ou cedido e elaborar inventário anual dos bens patrimoniais;
g) organizar e manter atualizado o documento das leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias e comunicados de interesse para a escola;
h) atender aos servidores da escola e aos alunos, prestando-lhes esclarecimentos relativos à escrituração e legislação.

III - quanto à administração de pessoal:

a) organizar e manter atualizados os prontuários de funcionários e servidores;
b) registrar a frequência mensal;
c) expedir guias para exame de saúde;
d) anotar os afastamentos e as licenças de funcionários e servidores.

Art. 3º São atribuições do Auxiliar de Desenvolvimento Educacional:

I - executar, sob orientação, atividades auxiliares e de apoio nas creches e unidades de educação escolar, promovendo atividades recreativas e zelando pela higiene, segurança e saúde das crianças com e sem deficiência, ensinando e cuidando de alunos de acordo com a faixa etária, orientando ações diárias nos cuidados de higiene, alimentação e saúde e estimulando atividades lúdicas em salas de aulas e atividades recreativas na unidade escolar;

II - promover atividades recreativas conforme a faixa etária, a fim de despertar e desenvolver comportamento sadio, social e criativo entre as crianças;

III - atender e acompanhar os estudantes com deficiência nos horários de entrada, saída, recreio e em sala de aula;

IV - estimular o desenvolvimento do aluno, respeitando seus valores, sua individualidade, sua faixa etária e seus diferentes níveis de evolução física, emocional, cognitiva e social;

V - auxiliar nas atividades e adaptações pedagógicas, lúdicas, esportivas e artísticas em sala de aula, bem como acompanhar e auxiliar no monitoramento dos alunos, tanto no ambiente escolar, quanto fora dele, perceber possíveis situações de risco para os alunos na prática de qualquer atividade;

VI - auxiliar no atendimento e organização dos educandos nas áreas de circulação interna da unidade escolar;

VII - organizar e guardar materiais diversos que tenham sido utilizados em atividades escolares e estejam dispersos nos ambientes do prédio escolar;

VIII - prestar auxílio aos professores em relação à vigília de crianças em momentos específicos, excepcionais ou atípicos (emergências em que o professor precise se ausentar momentaneamente), de forma que o grupo de crianças não fique sem a supervisão de um adulto;

IX - acompanhar, juntamente com o professor, as turmas de alunos em atividades escolares externas, quando necessário;

X - organizar e preparar ambientes para momento de repouso das crianças, incluindo, para tanto, a adequada disposição da mobília do ambiente, disposição de colchonetes e colocação de enxovais;

XI - organizar e preparar salas, após o repouso das crianças, incluindo retorno da mobília, recolhimento e guarda, em local apropriado, de colchonetes e enxovais;

XII - acompanhar, observando atentamente, o repouso das crianças e prestar auxílio às mesmas quando da intercorrência de situações envolvendo sua higiene, saúde e bem-estar;

XIII - quando houver intercorrências envolvendo a saúde da criança, prestar o atendimento necessário e acionar imediatamente a gestão da Unidade Escolar;

XIV - auxiliar os educandos nas atividades diárias de alimentação, higiene pessoal (banho, troca de roupas, escovação de dentes, lavagem de mãos, trocas de fraudas, entre outros) e no uso do banheiro em suas necessidades fisiológicas, sempre seguindo as orientações da gestão escolar;

XV - alimentar as crianças de acordo com a faixa etária e conforme orientação recebida;

XVI - observar e comunicar imediatamente à equipe gestora situações em que os educandos evidenciem sinais de maus tratos ou estejam expostos a riscos de sua segurança;

XVII - controlar o acesso e a movimentação de alunos nos ambientes internos escolares e recepcionando os alunos na entrada e liberando-os na saída, orientando-os quanto às normas de comportamento e informando à Equipe Gestora sobre eventuais ocorrências;

XVIII - promover a convivência respeitosa entre os estudantes, colaborando na cultura de paz;

XIX - encaminhar os alunos aos ambientes apropriados, acompanhando-os quando necessário;

XX - observar e intervir, quando necessário à segurança e bem-estar dos alunos ou à preservação do ambiente escolar, as atividades dos alunos durante os horários de entrada, saída, na sala de aula e nos momentos de intervalo escolar;

XXI - auxiliar na locomoção de alunos com mobilidade reduzida, transitória ou definitiva;

XXII - auxiliar com atividades de alimentação, higiene e locomoção de estudantes assim como nas demais atividades escolares em que se fizer necessário;

XXIII - informar à direção da unidade escolar e à coordenação pedagógica, quando houver, sobre ocorrências envolvendo os alunos, dentro ou fora da sala de aula, vedada a realização de relatório pedagógico ou sobre atividade pedagógica;

XXIV - manter sigilo das informações que tiver acesso, especialmente aquelas que se referem à vida escolar e rotina de alunos;

XXV - participar de cursos de treinamento, de forma a aperfeiçoar seu desempenho profissional;

XXVI - observar e cumprir os horários, normas e recomendações determinadas pela direção;

XXVII - executar outras atribuições afins.

Art. 4º São atribuições dos Cozinheiros/Merendeiras:

I - receber e conferir os gêneros alimentícios e demais insumos, observando as quantidades e a qualidade dos mesmos;

II - armazenar corretamente os gêneros alimentícios e demais insumos, observando os prazos de validade;

III - realizar controle de estoque e preencher formulários dos gêneros alimentícios e demais insumos;

IV - lavar e higienizar os alimentos que serão utilizados no preparo das refeições;

V - pré-preparar, preparar e porcionar mamadeiras e demais refeições dos alunos durante o período em que permanecer na escola, de acordo com receita padronizada, conforme instruções e cardápios pré-estabelecidos por nutricionistas;

VI - realizar preparações específicas aos alunos com patologias associadas à nutrição, de acordo com receita padronizada, conforme instruções e cardápios pré-estabelecidos por nutricionistas;

VII - distribuir as refeições com zelo aos alunos;

VIII - realizar preparações de panificação e confeitaria, conforme instruções e cardápios pré-estabelecidos por nutricionistas;

IX - recolher, lavar, higienizar e guardar utensílios, mamadeiras, equipamentos, mantendo a higiene, conservação e organização dos mesmos, conforme orientações técnicas;

X - realizar a limpeza, higienização, conservação e organização da área física da cozinha e depósito;

XI - registrar, diariamente, o número de refeições servidas e a aceitação por parte dos alunos;

XII - zelar pela guarda, conservação e higienização de materiais e equipamentos de trabalho;

XIII - participar de reuniões, treinamentos de capacitação realizados pela equipe técnica da Secretaria de Educação;

XIV - utilizar o uniforme fornecido pela Secretaria Municipal de Educação;

XV - realizar outras atividades correlatas com a função, conforme orientações técnicas do nutricionista.

Art. 5º São atribuições do Inspetor de Alunos:

I - orientar e assistir os interesses e comportamento dos alunos, fora da sala de aula, para o ajustamento dos mesmos ao convívio e recreação escolar;

II - acompanhar os alunos em visitas monitoradas e atividades externas à escola;

III - atender às solicitações dos professores, responsabilizando-se pela disciplina da classe quando da ausência dos mesmos, para colaborar no processo educativo;

IV - zelar pelas dependências e instalações do estabelecimento e pelo material utilizado, traçando normas de disciplina, higiene e comportamento, para propiciar ambiente adequado à formação física, mental e intelectual dos alunos;

V - auxiliar nas tarefas de portaria, controle de presença, guarda e proteção dos alunos, prestando primeiros socorros em caso de acidentes;

VI - orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários;

VII - zelar pela integridade física dos alunos;

VIII - controlar fluxo de pessoas estranhas ao ambiente escolar;

IX - liberar alunos para pessoas autorizadas;

X - retirar objetos perigosos dos alunos;

XI - atuar na mediação de conflitos e casos de indisciplina no interior da escola;

XII - conduzir aluno indisciplinado a diretoria;

XIII - comunicar à gestão atitudes agressivas de alunos;

XIV - explicar aos alunos regras e procedimentos da escola e informá-los sobre regimento e regulamento da escola;

XV - orientar alunos e famílias quanto ao cumprimento dos horários;

XVI - assistir ao corpo docente nas unidades didático-pedagógicas com os materiais necessários e execução de suas atividades;

XVII - controlar o estoque de material pedagógico, realizar a separação e distribuição de materiais aos alunos;

XVIII - controlar a movimentação de alunos no recinto da escola, em suas imediações e na entrada e saída da unidade escolar, orientando-os quanto às normas de comportamento, informando à Direção da Escola sobre a conduta deles e comunicando ocorrências;

XIX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Art. 6º São atribuições do Servente (Auxiliar de Serviços Gerais Escolares):

I - realizar organização e limpeza das repartições públicas nas áreas internas e externas, mantendo as condições de asseio e higiene, assim como realizar limpeza de materiais, equipamentos, brinquedos, entre outros;

II - recolher o lixo e encaminhar para local apropriado;

III - realizar as atividades de cozinha como: fazer café e sucos e preparar lanches;

IV - auxiliar no preparo de alimentos, prestar apoio na distribuição de merenda escolar, lavar as louças e executar a limpeza da cozinha e refeitórios;

V - lavar e passar as roupas de uso comum das crianças (lençóis, cobertores, toalhas, tapetes, etc.) usadas nas creches e escolas municipais;

VI - organizar e manter limpo os espaços de repouso das crianças, conforme orientações da gestão da unidade;

VII - manter fora do alcance de crianças produtos químicos e utensílios que coloquem em risco a vida das mesmas;

VIII - zelar pelo cumprimento das normas internas estabelecidas, bem como utilizar vestimentas e equipamentos adequados ao serviço e ao local de trabalho;

XIX - garantir a continuidade do processo de higienização e manutenção do ambiente e instalações, através do pedido, recepção, conferência, controle e distribuição do material de consumo, limpeza e outros, bem como através do seu correto uso e conservação;

X - comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios, mantendo-os limpos e com boa aparência;

XI - executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo.

Art. 7º São atribuições do Técnico de Informática:

I - orientar gestores, professores e estudantes sobre a operação de equipamentos e softwares;

II - apoiar a implementação e execução de sistemas gerenciais nas unidades escolares e na Secretaria de Educação;

III - instalar e desinstalar equipamentos e softwares;

IV - fazer o controle físico do parque de equipamentos e softwares;

V - executar a manutenção preventiva ou corretiva simples e gerenciar a contratação de manutenção por terceiros;

VI - treinar os usuários na operação de equipamentos e softwares;

VII - desenvolver e documentar softwares aplicativos, bem como apoiar usuários no seu desenvolvimento e/ou gerenciamento quando o desenvolvimento for realizado por terceiros;

VIII - manter organizada a documentação de equipamentos e softwares, disponibilizando-a para consulta quando necessário;

IX - administrar rede local e executar ou gerenciar a manutenção de arquivos de segurança;

X - administrar bancos de dados e apoiar usuários na consulta dos mesmos;

XI - acompanhar o mercado fornecedor, identificando, testando e recomendando equipamentos, softwares, materiais e serviços;

XII - elaborar especificações de equipamentos, softwares, materiais e prestação de serviços e participar de comissões de licitação;

XIII - dar suporte técnico e operacional a professores e estudantes em salas de aulas e salas de informática, orientando sobre o uso de recursos, aplicativos e programas educativos;

XIV - dar suporte técnico e operacional a professores e estudantes em salas de aulas e salas de informática, para customização de jogos, aplicativos e outros recursos educativos;

XV - elaborar tutoriais sobre o uso de equipamentos, aplicativos e programas;

XVI - desenvolver e alimentar sites, redes sociais e outros canais de divulgação das unidades escolares e da Secretaria de Educação;

XVII - manter as salas de informática organizadas e em condições de uso;

XVIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Art. 8º São atribuições dos Pedagogos:

I - atuar sobre os fatores que interferem na aprendizagem dos alunos que apresentam dificuldades acentuadas na aprendizagem, através de intervenção direta, realizada na forma de atendimentos individual, em pequenos grupos ou em sala de aula, de forma colaborativa com o professor regente;

II - atuar em sala de aula de forma colaborativa com o professor regente, a fim de promover o avanço na aprendizagem de todos os estudantes;

III - elaborar o plano de atendimento dos estudantes, em conformidade com as orientações da Secretaria de Educação;

IV - observar os alunos no ambiente escolar, como estratégia para subsidiar a avaliação do desenvolvimento, o planejamento das intervenções e a orientação aos gestores, pais, professores e funcionários;

V - acompanhamento/observação participativa do aluno em sala de aula, a fim de observar o seu desenvolvimento escolar e sua funcionalidade nas atividades coletivas;

VI - atuar em contato direto com o professor por meio de entrevista, observação participativa em sala, devolutiva do trabalho e avaliação conjunta do plano de atendimento do aluno, no âmbito individual ou da sala de aula;

VII - realizar entrevista com os pais, individualmente e/ou com a participação da gestão, para obter dados sobre o aluno;

VIII - orientar os professores quanto ao desenvolvimento do aluno e suas possíveis dificuldades, metodologias e estratégias de ensino;

IX - realizar a discussão de casos com a coordenação pedagógica sobre a evolução dos alunos e realizar avaliação dos alunos;

X - participar dos conselhos de classe e planejamento e, quando solicitado, nos horários de trabalho pedagógico coletivo.

Art. 9º São atribuições dos Fonoaudiólogos Educacionais:

I - promover o desenvolvimento da comunicação com propostas voltadas ao coletivo, enfatizando o papel cultural da linguagem, seja essa em sua modalidade oral ou escrita;

II - disponibilizar e discutir informações/conhecimentos a respeito dos aspectos concernentes à Fonoaudiologia que beneficiem o educador e o aluno;

III - prestar assessoria fonoaudiológica e dar suporte à equipe escolar discutindo e elegendo estratégias que favoreçam o trabalho com alunos que apresentam dificuldades de fala, linguagem oral e escrita, voz e audição, contribuir para a inclusão efetiva de todos os alunos, promovendo a acessibilidade na comunicação;

IV - realizar ações promotoras que resultem no desenvolvimento dos alunos, no que se refere à linguagem oral, escrita, audição, motricidade orofacial e voz;

V - orientar as famílias ou os cuidadores em relação ao desenvolvimento das crianças, principalmente as de maior vulnerabilidade social;

VI - conhecer a realidade local e elencar ações de promoção à saúde a serem desenvolvidas no âmbito escolar, por todos os atores sociais;

VII - participar de reuniões com a equipe multiprofissional para acompanhamento sistemático e contínuo das ações desenvolvidas com os educandos, equipes escolares, pais ou responsáveis;

VIII - contribuir para o diagnóstico da situação de saúde auditiva dos ambientes escolares, apontando necessidades, pedindo avaliações de aferição de ruído e buscando soluções para contribuir com a saúde auditiva;

IX - participar de formação continuada e capacitação específica à comunidade escolar, buscando disseminar o conhecimento em assuntos fonoaudiológicos que envolvam a educação;

X - orientar a equipe pedagógica quanto aos encaminhamentos dos alunos para exames específicos e/ou acompanhamentos terapêuticos que se fizerem necessários, articulando a troca de informações entre os profissionais da saúde e da educação;

XI - orientar a comunidade escolar ou os responsáveis quanto as necessidades educacionais dos alunos, de forma a buscar parceria no trabalho pedagógico com as intervenções necessárias em outros âmbitos (saúde, assistência social etc.);

XII - participar de reuniões pedagógicas, conforme necessidades levantadas pela equipe técnica e/ou escolar;

XIII - participar do processo de elaboração da avaliação dos alunos, discutindo suas necessidades educacionais especiais, as adaptações realizadas e a serem feitas, objetivando o processo de escolarização do aluno;

XIV - desenvolver projetos ou programas de articulação intersecretarias de Saúde e Educação, e intersetoriais, contribuindo para a integralidade de atendimento ao munícipe;

XV - apoiar o professor ao participar do horário de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) e do horário de trabalho pedagógico livre (HTPL); realizar em regime de colaboração com a comunidade escolar, o levantamento das necessidades das instituições educacionais, com todos os atores sociais envolvidos (equipe pedagógica, equipe de apoio, professores); elaborar, discutir, planejar, executar e avaliar as propostas desenvolvidas no espaço escolar;

XVI - contribuir na formação de professores, gestores e servidores, visando a qualificação para as demandas educacionais, contribuindo para melhoria das relações interpessoais e fortalecimento do processo de ensino e aprendizagem, em suas diferentes dimensões.

Art. 10. São atribuições dos Psicólogos Educacionais:

I - atuar como agente de mudanças: buscar a mobilização da comunidade escolar com a finalidade de pensar juntos sua realidade, suas reais funções, organização, funcionamento e relações mantidas com outras instituições e estrutura social, bem como, questionar as relações e comunicações interpessoais estabelecidas no meio escolar, começando com a organização de equipes multiprofissionais realmente atuantes;

II - atuar como mediador nas relações entre os atores da escola, fortalecendo pessoas e grupos na promoção de autonomia e na superação das adversidades;

III - realizar junto a Gestão Escolar discussões, debates e reflexões acerca do cotidiano escolar (papel da gestão, mediação da interação entre os membros da escola, auxílio na parceria com as famílias, auxílio na intervenção com os alunos, etc.);

IV - atuar como mediador na construção das relações intersubjetivas (professor-aluno) no processo ensino-aprendizagem, promovendo a criação de um espaço de interdisciplinaridade, que contribua para a reestruturação da prática educativa;

V - levantar, junto ao professor, as informações pertinentes a sua turma: habilidades, potencialidades e necessidades dos alunos;

VI - levantar, junto ao professor, suas habilidades, potencialidades e necessidades para a execução de sua prática educativa;

VII - realizar discussões, debates, reflexões acerca do cotidiano escolar (papel de educador, mediação da interação entre os alunos da sua turma, bem como de suas famílias;

VIII - realizar reflexão acerca da relação professor-aluno; aspectos associados à dificuldades de aprendizagem, reflexão sobre aspectos pessoais que possam interferir na sua prática, bem como de sua própria experiência escolar;

IX - elaborar, junto com o professor, projetos de intervenção com os alunos (trabalho em sala de aula e/ou outras intervenções) e famílias e avaliar os resultados do trabalho realizado;

X - executar projetos, em conjunto com o professor, visando intervir no processo de desenvolvimento integral ao aluno, em direção ao sucesso educacional;

XI - mediar as relações inter e intrapessoais, que se desenvolvem no contexto escolar;

XII - realizar reflexões sobre as vivências escolares;

XIII - acolher as demandas e encaminhar para profissionais competentes quando necessário, acompanhando os tratamentos externos à escola;

XIV - desenvolver projetos de orientação às famílias, visando ao processo de ensino aprendizagem em seus aspectos desenvolvimentais, comportamentais e emocionais;

XV - realizar discussões, debates, reflexões sobre temas que versam acerca da relação família-escola;

XVI - realizar ações que visem à compreensão da dinâmica familiar (entrevista com pais ou responsáveis, orientações pontuais, encaminhamentos necessários);

XVII - participar da elaboração de currículos e programas educacionais, visando a qualidade de ensino oferecido aos alunos diante do paradigma de "Educação para Todos";

XVIII - elaborar, executar e avaliar, em regime de colaboração com a comunidade escolar, ações e programas que atendam as demandas da comunidade escolar;

XIX - participar da articulação de políticas sociais e educacionais, em conjunto com outras esferas do poder público e da sociedade civil;

XX - contribuir na formação de professores, gestores e servidores, visando a qualificação para as demandas educacionais, contribuindo para melhoria das relações interpessoais e fortalecimento do processo ensino e aprendizagem, em suas diferentes dimensões.

Art. 11. São atribuições dos Nutricionistas:

I - realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela (educação básica: educação infantil - creche e pré-escola, ensino fundamental, ensino médio, EJA - Educação de Jovens e Adultos) com base no resultado da avaliação nutricional e, em consonância com os parâmetros definidos em normativas do FNDE;

II - estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado no Programa de Alimentação Escolar (PAE);

III - planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais, observando:

a) adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas, para definir a quantidade e a qualidade dos alimentos;
b) respeito aos hábitos alimentares e à cultura alimentar de cada localidade, à sua vocação agrícola e à alimentação saudável e adequada;
c) utilização dos produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais, priorizando, sempre que possível, os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos; local, regional, territorial, estadual, ou nacional, nesta ordem de prioridade;

IV - propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição;

V - elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;

VI - planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, sempre que ocorrer no cardápio, a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente. Para tanto, devem ser observados parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, estabelecidos em normativa do PAE. O registro se dará no Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme estabelecido pelo FNDE;

VIII - interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local, inserindo esses produtos na alimentação escolar;

IX - participar do processo de licitação e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios, no que se refere à parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros);

X - orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição;

XI - elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, de Fabricação e Controle para Unidade de Alimentação e Nutrição - UAN;

XII - elaborar o Plano Anual de Trabalho do PAE, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;

XIII - assessorar o CAE no que diz respeito à execução técnica do PAE.

XIV - coordenar, supervisionar e executar ações de educação permanente em alimentação e nutrição para a comunidade escolar;

XV - participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;

XVI - participar da avaliação técnica no processo de aquisição de utensílios e equipamentos, produtos de limpeza e desinfecção, bem como na contratação de prestadores de serviços que interfiram diretamente na execução do PAE;

XVII - participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal que atue diretamente na execução do PAE;

XVIII - participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implantar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar;

XIX - contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição;

XX - colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, supervisionando estagiários e participando de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação.

Art. 12. Todos os cargos e servidores da Educação deverão participar da elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico, das formações ofertadas e das avaliações institucionais.

Art. 13. Além dos deveres comuns aos servidores municipais, estabelecidos na Lei Complementar nº 07/2003, cumpre aos servidores da Educação, no desempenho de suas atividades:

I - respeitar a integridade moral, física e psicológica do aluno;

II - manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

III - conhecer e respeitar as leis;

IV - cumprir as ordens superiores, representando à autoridade competente quando forem manifestamente ilegais;

V - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a qualidade do seu atendimento;

VI - tratar de maneira igual e democrática a todos os alunos, pais, funcionários e servidores;

VII - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico.

Art. 14. No ingresso ao emprego, o servidor público será submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual seu exercício profissional será avaliado através da apuração de critérios, a serem estabelecidos em lei específica.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as necessárias contratações de pessoal, precedida de concurso público de provas e títulos, adotando as medidas necessárias para a sua realização.

Parágrafo único. As nomeações serão realizadas atendendo aos exclusivos interesses da Administração Pública Municipal, que convocará os aprovados no concurso público por ordem de classificação.

Art. 16. O cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Educacional, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e não prejudicar o atendimento a alunos com deficiência, poderá comportar a admissão por processo seletivo, nos termos da Legislação vigente.

Art. 17. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE OUTUBRO DE 2022.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.